INFORMAÇÕES A Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12/2015, constitui-se em documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas “a” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/2006 . A partir de janeiro de 2016, a DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar: I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário; II - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo; III - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. |
OBRIGATORIEDADE A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, inscritos no cadastro deste Estado, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos descritos pelo artigo 2º do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014. Estão obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro (artigo 3º do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014): I - todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional; II - todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. Os contribuintes acima mencionados estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que não tenha havido movimento no período. Estão desobrigados da entrega da DeSTDA (artigo 4º do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014): I - os Microempreendedores Individuais - MEI; II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06. Para efetuar a entrega da DeSTDA, o contribuinte localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação deve estar previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS). O contribuinte que quiser se inscrever no CAD-ICMS para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração, deve observar os seguintes procedimentos:
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PRAZO O prazo de entrega da declaração relativa aos períodos de apuração de JANEIRO a NOVEMBRO/2016 foi prorrogado para 20/01/2017, nos termos do Ajuste SINIEF nº 13/2016. Em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 15/2016, que deu nova redação à cláusula décima-primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015, o arquivo digital da DeSTDA referente aos períodos de DEZEMBRO/2016 e posteriores foi fixado para o 28º dia do mês subsequente ao da apuração, ou até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando for o caso. A não entrega da declaração, ou sua entrega fora do prazo, sujeita o contribuinte à penalidade prevista nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/1996 com redação da Lei nº 6.357/2012.
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FORMA DE ENTREGA Como dispõem o ATO COTEPE ICMS 47/2015 e o Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes obrigados a declarar a DeSTDA deverão fazê-lo através do programa SEDIF-SN, criado e desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, que contou com a colaboração de diversas unidades federativas. A transmissão da DeSTDA à SEFAZ-RJ será feita via Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), conforme orientação constante do título Aplicativo e Instruções para Geração e Transmissão. |
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